sexta-feira, 5 de junho de 2015

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Clínica Veterinária de Mangualde
             Dr. Benigno Rodrigues
             Dra. Sandra Oliveira






DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

            A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978 e posteriormente pela ONU a 15 de Outubro de 1978.

Preâmbulo

Considerando que:
- Todo o animal possui direitos.
- O desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
- O reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
- Os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
- O respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
- A educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

Proclama-se o seguinte:

Art. 1 - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2
1-      Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2-      O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3-      Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Art. 3
1-      Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2-      Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4
1-      Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terreste, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2-      Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5
1-      Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2-      Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6
1-      Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2-      O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Art. 7
1-      Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.        
Art. 8
1-      A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2-      As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9 – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10 
1-      Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2-      As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 -  Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12
1-      Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2-      A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13
1-      O animal morto deve ser tratado com respeito.
2-      As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14
1-      Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2-      Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.




Artigo escrito por Sandra Oliveira – médica veterinária (CP 4910)

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