Dr.
Benigno Rodrigues
Dra. Sandra
Oliveira
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
A
Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão
realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978 e posteriormente pela
ONU a 15 de Outubro de 1978.
Preâmbulo
Considerando
que:
- Todo o animal possui direitos.
- O desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
- O reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
- Os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
- O respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
- A educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
- Todo o animal possui direitos.
- O desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.
- O reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.
- Os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
- O respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
- A educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Proclama-se
o seguinte:
Art. 1 - Todos os animais nascem iguais
perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2
1-
Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2-
O homem, como espécie animal, não pode
exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever
de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3-
Todo o animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à protecção do homem.
Art. 3
1-
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos
nem a actos cruéis.
2-
Se for necessário matar um animal, ele deve ser
morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4
1-
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terreste, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2-
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha
fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5
1-
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
2-
Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este
direito.
Art. 6
1-
Todo o animal que o homem escolheu para seu
companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2-
O abandono de um animal é um acto cruel e
degradante.
Art. 7
1-
Todo o animal de trabalho tem direito a uma
limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Art. 8
1-
A experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate
de uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer que seja a forma
de experimentação.
2-
As técnicas de substituição devem ser utilizadas
e desenvolvidas.
Art. 9 – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e
morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10
1-
Nenhum animal deve ser explorado para
divertimento do homem.
2-
As exibições de animais e os espectáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 - Todo o acto que
implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime
contra a vida.
Art. 12
1-
Todo o acto que implique a morte de um
grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie.
2-
A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Art. 13
1-
O animal morto deve ser tratado com
respeito.
2-
As cenas de violência de que os animais são
vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14
1-
Os organismos de protecção e de salvaguarda
dos animais devem estar representados a nível governamental.
2-
Os direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
Artigo escrito por Sandra Oliveira – médica veterinária (CP
4910)
Clínica Veterinária de
Mangualde
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3530-115 Mangualde
Telef.: 232.623.689