sexta-feira, 25 de julho de 2014

Transporte de animais de companhia

Clínica Veterinária de Mangualde
             Dr. Benigno José Rodrigues
             Dra. Sandra Oliveira





TANSPORTE DE ANIMAIS DE COMPANHIA


           Estamos no Verão, uma altura óptima para tirar férias, descansar e viajar. E quando se trata de viajar não podemos esquecer dos nossos animais de estimação que são parte da família.
Na altura de viajar com os nossos animais é preciso tomar certas precauções e ter alguns cuidados independentemente do meio de transporte a seguir, de forma a assegurarmos uma viagem tranquila e em segurança com toda a família.

v  O transporte de animais: o que diz a lei?

A legislação em vigor referente ao transporte de animais de companhia encontra-se no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro. A lei não especifica condições exactas para o transporte de animais. Refere apenas que “ o transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de animais a transportar tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água de forma a salvaguardar a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais” (artigo 10).
De forma geral o transporte não deve comprometer o bem-estar dos animais.
Segundo o mesmo Decreto-Lei a deslocação de cães e gatos em transporte públicos deve ser efectuada de forma a  que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Nos transportes públicos é salientada a contenção dos animais de forma a não interferir com a integridade física dos outros utentes.

v  Circulação de animais de companhia na via ou lugares públicos:

Para poder passear com o cão ou gato na rua precisa de ter em conta alguns aspectos. É preciso que o animal tenha registo/licença na junta de freguesia, boletim de vacinas em dia e circular na via com trela, coleira ou peitoral identificados ou açaime. Caso se trate duma raça potencialmente perigosa precisa de mais documentação que a referida anteriormente (ver o artigo relacionado no blog - de Novembro de 2012).
As regras para passear um cão na rua aplicam-se também quando deseja passear com ele pela cidade, de carro ou em transportes públicos, ou quando vai de férias utilizando um destes meios de transporte.

Segundo o Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro: é obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugares públicos de coleira ou peitoral no qual deve estar colocada por qualquer forma o nome do animal e morada ou telefone do detentor.
Além disso é proibida a presença na via ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaime funcional, excepto quando conduzidos á trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
O não cumprimento das obrigações previstas na legislação são puníveis com coima desde 25€ até 7740€ ou 44890€ consoante os casos.


v  Transporte de animais nos automóveis:

No nosso país os índices de sinistralidade nas estradas são dramáticos e nem sempre a sensatez se senta ao volante. Se juntarmos a isso um cão ao colo do condutor ou então indo solto no “lugar do morto” ou nos bancos traseiros e com a janela aberta é meio caminho andado para ocorrer uma distracção e com isso um acidente. Cenários como estes são bastante frequentes nas estradas portuguesas. Afinal qual é a melhor maneira de transportar o nosso animal de estimação? O que diz a legislação?   

  
A legislação em vigor não especifica rigorosamente qual o método a utilizar e a decisão parte quase sempre dos donos dos animais. O Código da Estrada não se refere em concreto ao transporte de animais de companhia.
Segundo a legislação um animal de companhia dentro dum veículo automóvel é considerado como carga e não como um passageiro como as maioria dos cidadãos deve considerar. O transporte de animais obedece às mesmas regras que as dispostas para o transporte da carga. O novo Código da Estrada, imposto no início deste ano, não trouxe nenhuma alteração relativamente ao anterior.
 Posto isto o condutor deve respeitar o princípio geral de que o transporte de carga (o animal) não deve prejudicar a condução ou a visibilidade do automobilista e comprometer a segurança da circulação
Os animais são imprevisíveis, como tal a segurança estará sempre comprometida se não houver uma preocupação por parte das pessoas que os transportam na sua contenção.
O artigo nº 56 do Código da Estrada refere que, aquando do transporte da carga, devemos certificar-nos que o equilíbrio do veículo (parado ou em marcha) seja assegurado, que a carga não pode cair para a via nem oscilar por forma a tornar-se perigosa ou incómoda, e que não pode reduzir a visibilidade do condutor. Além disso a carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite esteja parado ou estacionado.
Posto isto conclui-se que o animal não pode prejudicar a condução, ou seja, o animal pode ser transportado como o proprietário achar mais conveniente, desde que não afecte o condutor ou a visibilidade do mesmo.
As multas por incumprimento das regras variam desde os 60 aos 600 euros, conforme os casos, podendo as autoridades determinar a imobilização do veículo.
Não é necessário uma licença especial para o transporte de animais, desde que sejam animais de estimação e não para fins comerciais.
Se viajar de carro para outro país, consulte o código da estrada do país em questão, pois pode ser diferente, mais ou menos exigente em relação ao código português.
Em caso de acidente, os animais estão sujeitos aos mesmos perigos de impacto que os outros ocupantes. Se o animal não estiver bem contido, em caso de acidente ou travagem brusca ele pode ser projectado, o que pode  levar a lesões mortais no animal e nos restantes ocupantes.



Sendo assim, para um transporte seguro dos animais existem á venda no mercado diversas soluções eficazes, como por exemplo:

ü  Para todos os animais:

Caixa transportadora - A forma mais estável de transportar um animal é recorrendo a uma jaula ou contentor próprio como a caixa transportadora. Desta forma evita que o animal possa deslocar-se no carro de um lado para o outro ou ter um comportamento imprevisível que possa distrair o condutor. 
Há diferentes tamanhos de transportadoras.
As mais pequenas servem para transportar gatos, pássaros, coelhos ou cães pequenos e podem ir no chão ou presas pelo cinto de segurança, preferencialmente nos bancos traseiros.
 As transportadoras grandes são para transportar cães de grande porte e têm de ir dentro da mala, rebatendo-se ou não os bancos traseiros.


ü  Para os cães:

Cinto de segurança: O cinto de segurança para cães é semelhante a uma trela que faz a ligação entre a coleira ou peitoral do cão ao local onde se insere o cinto de segurança. O peitoral tem mais vantagens em relação á coleira porque aconchega melhor o cão e evita o estrangulamento em caso de uma travagem brusca.
Para os casos de donos que não gostam de ver o animal trancado numa caixa transportadora e preferem deixá-lo solto no carro, o cinto de segurança é a solução.
Existe á venda diversos modelos de cintos de segurança conforme o porte do cão.

Rede ou grelha divisória: Os cães de grande porte são mais facilmente transportados se foram na bagageira. Para evitar que o cão distraia o condutor ou que possa ser projectado para a frente em caso de travagem existe uma rede, mais frágil ou grelha, mais resistente, que se coloca entre o porta-bagagens e a parte dos bancos traseiros. Geralmente são coladas com ventosas. Aconselhamos testar primeiro a segurança e a resistência que têm relativamente ao porte do cão que possui.

Qualquer uma destas soluções pode salvaguardar a segurança do seu animal e da sua família. A escolha mais económica e mais cómoda para o cão é provavelmente o cinto de segurança nos bancos traseiros, ou se for grande na bagageira com grelha ou rede divisória, já para o gatos a melhor forma é o recurso sempre à transportadora.

Em motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores ou velocípedes o Código da Estrada nacional só permite o transporte de animais em reboque ou em caixa de carga.

A Direcção Geral de Viação também refere que em caso algum os animais transportados poderão ir debruçados nas janelas ou ao colo do condutor, por comprometerem a segurança nos termos de artigo 3º do Código da Estrada.

Portanto antes de seguir viagem, deve certificar-se que o seu animal de companhia (cão, gato, coelho, furão ou pássaro) está devidamente acondicionado dentro do veículo, não podendo estar solto ou no colo, sob pena de prejudicar a condução ou causar sérios danos em caso de acidente.

v  Transporte de animais nos comboios:

A maioria das companhias ferroviárias permite o transporte de animais de companhia. No entanto, recomendo que contacte a companhia ferroviária na qual vai viajar para se certificar de todas as condições impostas pela mesma para transportar o seu animal de estimação.
Os animais de companhia podem viajar com o respectivo proprietário desde que, durante o transporte sejam cumpridas as condições higieno-sanitárias e que os animais não ofereçam perigosidade nos termos previstos no Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro.

Segundo a companhia de transportes ferroviários portuguesa - a CP (Comboios de Portugal) e o Decreto-Lei nº 58/2008 de 26 de Março (artigo 9º):

  - O transporte do animal é gratuito, desde que este esteja devidamente acondicionado em recipiente apropriado (por exemplo na transportadora) que possa ser carregado como volume de mão (com um peso total de 6 Kg e que não exceda as dimensões de 65x35x35cm).
  - Cada passageiro não pode transportar mais do que um contentor com animais de companhia.
           - O transporte de cães não acondicionados é permitido mediante a aquisição de título de transporte próprio correspondente ao comboio que utilizar (pagamento de bilhete). Nestas condições, o animal não poderá oferecer perigosidade, terá de ir devidamente açaimado, contido com trela curta, acompanhado do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal. Para garantir o bem-estar e comodidade de todos os clientes, o animal não pode ocupar lugar nos bancos e não pode incomodar os restantes passageiros.
       O cão de assistência acompanhante de pessoa com deficiência é transportado gratuitamente e não precisa de ser açaimado.
                - Cada passageiro poderá transportar apenas um animal de companhia e é considerado o responsável directo por qualquer dano causado por este.
                - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos.
    - A caixa transportadora não pode ocupar lugar nos bancos.
    - O proprietário deve possuir um dispositivo para recolher e guardar os dejectos do animal, como por exemplo um saco de lixo.

v  Viagens de avião:

No momento em que fizer a reserva do seu bilhete deverá informar a companhia aérea que tenciona viajar com um animal de estimação.
Um animal de pequeno porte pode viajar junto a si, desde que perfeitamente acondicionado numa caixa transportadora.
Os cães de grande porte têm de ir no porão do avião onde seguem as bagagens, dentro duma transportadora adaptada ao seu tamanho.


Para permitir ao animal viajar confortavelmente e sem problemas deve ter o cuidado de:

        - Não oferecer nenhuma refeição poucas horas antes da partida;
        - Se necessário administrar um medicamento para o enjoo 30 minutos antes do embarque, ou se o cão for muito nervoso um sedativo, prescrito pelo médico veterinário;
       - Deixar o animal fazer as suas necessidades fisiológicas antes de o colocar na caixa transportadora.

v  Viagens de barco:

Se programar fazer um cruzeiro durante as suas férias, deixe o seu animal com um familiar ou amigo ou num hotel canino, porque a legislação internacional proíbe o embarque de animais domésticos.

v  Circulação de animais de companhia nos  transportes públicos:

Segundo o Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro e a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro: a deslocação de animais de companhia, em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos, em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Assim os detentores de animais de companhia podem deslocar-se com os mesmos nos transportes públicos.
A Portaria nº 968/2009 de 26 de Agosto estabelece as regras a que deve obedecer as deslocações de cães e gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário que sejam animais de companhia em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores.



Os animais de companhia referidos anteriormente podem deslocar-se em transportes públicos desde que:
- Se encontrem em adequado estado de saúde e higiene, sem que apresentem sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária.
- Sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação. Por exemplo os gatos e cães pequenos têm de ir dentro duma caixa transportadora.

Sempre que o transportador, durante o transporte verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos anteriores, pode impedir, ao animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.
Os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Nos períodos de maior afluência, as empresas transportadoras podem recusar o transporte dos animais. Estes períodos deverão ser publicitados pelas empresas transportadoras.

Quanto aos táxis o cão /gato só pode viajar com a autorização do motorista.
Nos hospitais e centros de saúde os animais de companhia não estão autorizados a entrar por razões de saúde e segurança.

Os cães de auxílio a pessoas deficientes e os cães-guia constituem uma excepção às regras anteriormente citadas, estando autorizados a acompanhar sempre o seu dono.
Artigo escrito por Sandra Oliveira – médica veterinária (CP 4910)

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