Clínica Veterinária de Mangualde
Dr.
Benigno José Rodrigues
Dra. Sandra
Oliveira
TANSPORTE DE ANIMAIS DE
COMPANHIA
Estamos no Verão,
uma altura óptima para tirar férias, descansar e viajar. E quando se trata de
viajar não podemos esquecer dos nossos animais de estimação que são parte da família.
Na altura de viajar com os nossos animais é preciso
tomar certas precauções e ter alguns cuidados independentemente do meio de
transporte a seguir, de forma a assegurarmos uma viagem tranquila e em
segurança com toda a família.
v
O
transporte de animais: o que diz a lei?
A legislação em vigor referente ao transporte de
animais de companhia encontra-se no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro e
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro. A
lei não especifica condições exactas para o transporte de animais. Refere
apenas que “ o transporte de animais deve
ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de
animais a transportar tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura,
segurança e fornecimento de água de forma a salvaguardar a protecção dos mesmos
e a segurança de pessoas e outros animais” (artigo 10).
De forma geral o transporte não deve comprometer o bem-estar
dos animais.
Segundo o mesmo Decreto-Lei a deslocação de cães e
gatos em transporte públicos deve ser efectuada de forma a que os animais estejam sujeitos a meios de
contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas,
outros animais ou bens. Nos transportes
públicos é salientada a contenção dos animais de forma a não interferir com a
integridade física dos outros utentes.
v
Circulação
de animais de companhia na via ou lugares públicos:
Para poder passear com o cão ou gato na rua precisa
de ter em conta alguns aspectos. É preciso que o animal tenha registo/licença
na junta de freguesia, boletim de vacinas em dia e circular na via com trela,
coleira ou peitoral identificados ou açaime. Caso se trate duma raça
potencialmente perigosa precisa de mais documentação que a referida anteriormente
(ver o artigo relacionado no blog - de Novembro de 2012).
As regras para passear um cão na rua aplicam-se
também quando deseja passear com ele pela cidade, de carro ou em transportes
públicos, ou quando vai de férias utilizando um destes meios de transporte.
Segundo
o Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro: é obrigatório o uso por todos
os cães e gatos que circulem na via ou lugares públicos de coleira ou peitoral
no qual deve estar colocada por qualquer forma o nome do animal e morada ou telefone do
detentor.
Além
disso é proibida a presença na via ou lugares públicos de cães sem estarem
acompanhados pelo detentor, e sem açaime funcional, excepto quando conduzidos á trela, em provas e
treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos
venatórios.
O
não cumprimento das obrigações previstas na legislação são puníveis com coima
desde 25€ até 7740€ ou 44890€ consoante os casos.
v
Transporte
de animais nos automóveis:
No nosso país
os índices de sinistralidade nas estradas são dramáticos e nem sempre a sensatez
se senta ao volante. Se juntarmos a isso um cão ao colo do condutor ou então
indo solto no “lugar do morto” ou nos bancos traseiros e com a janela aberta é
meio caminho andado para ocorrer uma distracção e com isso um acidente.
Cenários como estes são bastante frequentes nas estradas portuguesas. Afinal
qual é a melhor maneira de transportar o nosso animal de estimação? O que diz a
legislação?
A legislação em vigor não especifica rigorosamente
qual o método a utilizar e a decisão parte quase sempre dos donos dos animais. O Código da Estrada não se refere em
concreto ao transporte de animais de companhia.
Segundo a
legislação um animal de companhia dentro dum veículo automóvel é considerado como
carga e não como um passageiro como as maioria dos cidadãos deve
considerar. O transporte de animais obedece às mesmas regras que as dispostas
para o transporte da carga. O novo Código da Estrada, imposto no início deste
ano, não trouxe nenhuma alteração relativamente ao anterior.
Posto isto o condutor deve respeitar o princípio
geral de que o transporte de carga (o animal) não deve prejudicar a condução ou
a visibilidade do automobilista e comprometer a segurança da circulação.
Os
animais são imprevisíveis, como tal a segurança estará sempre comprometida se
não houver uma preocupação por parte das pessoas que os transportam na sua
contenção.
O artigo nº 56 do Código da Estrada refere que,
aquando do transporte da carga, devemos certificar-nos que o equilíbrio do
veículo (parado ou em marcha) seja assegurado, que a carga não pode cair para a
via nem oscilar por forma a tornar-se perigosa ou incómoda, e que não pode reduzir
a visibilidade do condutor. Além disso a carga e a descarga devem ser feitas
pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite esteja parado
ou estacionado.
Posto isto conclui-se que o animal não pode prejudicar a condução, ou seja, o animal pode ser
transportado como o proprietário achar mais conveniente, desde que não afecte o
condutor ou a visibilidade do mesmo.
As multas por incumprimento das regras variam
desde os 60 aos 600 euros, conforme os casos, podendo as autoridades
determinar a imobilização do veículo.
Não é necessário uma licença especial para o
transporte de animais, desde que sejam animais de estimação e não para fins
comerciais.
Se viajar de carro para outro país, consulte o
código da estrada do país em questão, pois pode ser diferente, mais ou menos
exigente em relação ao código português.
Em caso de acidente, os animais estão sujeitos aos
mesmos perigos de impacto que os outros ocupantes. Se o animal não estiver
bem contido, em caso de acidente ou travagem brusca ele pode ser projectado, o
que pode levar a lesões mortais no
animal e nos restantes ocupantes.
Sendo assim, para um transporte seguro dos
animais existem á venda no mercado diversas soluções eficazes, como por exemplo:
ü Para todos os animais:
Caixa transportadora
- A forma mais estável de transportar um animal é recorrendo a uma jaula ou
contentor próprio como a caixa transportadora. Desta forma evita que o animal
possa deslocar-se no carro de um lado para o outro ou ter um comportamento
imprevisível que possa distrair o condutor.
Há diferentes tamanhos de transportadoras.
As mais pequenas servem para transportar gatos,
pássaros, coelhos ou cães pequenos e podem ir no chão ou presas pelo cinto de
segurança, preferencialmente nos bancos traseiros.
As transportadoras
grandes são para transportar cães de grande porte e têm de ir dentro da mala,
rebatendo-se ou não os bancos traseiros.
ü Para os cães:
Cinto de
segurança: O cinto de segurança para cães é semelhante a uma trela que faz
a ligação entre a coleira ou peitoral do cão ao local onde se insere o cinto de
segurança. O peitoral tem mais vantagens em relação á coleira porque aconchega
melhor o cão e evita o estrangulamento em caso de uma travagem brusca.
Para os casos de donos que não gostam de ver o
animal trancado numa caixa transportadora e preferem deixá-lo solto no carro, o
cinto de segurança é a solução.
Rede ou
grelha divisória: Os cães de grande porte são mais facilmente transportados
se foram na bagageira. Para evitar que o cão distraia o condutor ou que possa
ser projectado para a frente em caso de travagem existe uma rede, mais frágil
ou grelha, mais resistente, que se coloca entre o porta-bagagens e a parte dos
bancos traseiros. Geralmente são coladas com ventosas. Aconselhamos testar
primeiro a segurança e a resistência que têm relativamente ao porte do cão que possui.
Qualquer uma destas soluções pode salvaguardar a
segurança do seu animal e da sua família. A escolha mais económica e mais
cómoda para o cão é provavelmente o cinto de segurança nos bancos traseiros, ou
se for grande na bagageira com grelha ou rede divisória, já para o gatos a
melhor forma é o recurso sempre à transportadora.
Em motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores
ou velocípedes o Código da Estrada nacional só permite o transporte de animais
em reboque ou em caixa de carga.
A Direcção Geral de Viação também refere que em caso algum os animais
transportados poderão ir debruçados nas janelas ou ao colo do condutor, por
comprometerem a segurança nos termos de artigo 3º do Código da Estrada.
Portanto antes de seguir viagem, deve certificar-se
que o seu animal de companhia (cão, gato, coelho, furão ou pássaro) está devidamente acondicionado dentro do veículo, não podendo estar solto ou no
colo, sob pena de prejudicar a condução ou causar sérios danos em caso de
acidente.
v
Transporte
de animais nos comboios:
A maioria das companhias ferroviárias permite o
transporte de animais de companhia. No entanto, recomendo que contacte a
companhia ferroviária na qual vai viajar para se certificar de todas as
condições impostas pela mesma para transportar o seu animal de estimação.
Os animais
de companhia podem viajar com o respectivo proprietário desde que, durante o transporte sejam cumpridas as
condições higieno-sanitárias e que os animais não ofereçam perigosidade nos
termos previstos no Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro.
Segundo a companhia de transportes ferroviários
portuguesa - a CP (Comboios de Portugal) e o Decreto-Lei nº 58/2008 de 26 de
Março (artigo 9º):
- O
transporte do animal é gratuito, desde que este esteja devidamente
acondicionado em recipiente apropriado (por exemplo na transportadora) que possa ser carregado como volume de mão (com
um peso total de 6 Kg e que não exceda as dimensões de 65x35x35cm).
- Cada
passageiro não pode transportar mais do que um contentor com animais de companhia.
- O transporte de cães não acondicionados é
permitido mediante a aquisição de
título de transporte próprio correspondente ao comboio que utilizar
(pagamento de bilhete). Nestas condições, o
animal não poderá oferecer perigosidade, terá de ir devidamente açaimado,
contido com trela curta, acompanhado do respectivo boletim de vacinas
actualizado e da licença municipal. Para garantir o bem-estar e comodidade
de todos os clientes, o animal não pode
ocupar lugar nos bancos e não pode incomodar os restantes passageiros.
- O cão de assistência acompanhante de pessoa com deficiência é transportado gratuitamente e não precisa de ser açaimado.
- Cada passageiro poderá transportar apenas
um animal de companhia e é considerado o responsável directo por qualquer dano
causado por este.
- É proibido o transporte de animais
perigosos e potencialmente perigosos.
- A caixa transportadora não pode ocupar lugar nos
bancos.
- O proprietário deve possuir um dispositivo para
recolher e guardar os dejectos do animal, como por exemplo um saco de lixo.
v
Viagens
de avião:
No momento em que fizer a reserva do seu bilhete
deverá informar a companhia aérea que tenciona viajar com um animal de
estimação.
Um animal de pequeno porte pode viajar junto a si, desde
que perfeitamente acondicionado numa caixa transportadora.
Os cães de grande porte têm de ir no porão do avião
onde seguem as bagagens, dentro duma transportadora adaptada ao seu tamanho.
Para permitir ao animal viajar confortavelmente e sem problemas deve ter o cuidado de:
- Não
oferecer nenhuma refeição poucas horas antes da partida;
- Se
necessário administrar um medicamento para o enjoo 30 minutos antes do embarque,
ou se o cão for muito nervoso um sedativo, prescrito pelo médico veterinário;
-
Deixar o animal fazer as suas necessidades fisiológicas antes de o colocar na
caixa transportadora.
v
Viagens
de barco:
Se programar fazer um cruzeiro durante as suas
férias, deixe o seu animal com um familiar ou amigo ou num hotel canino, porque
a legislação internacional proíbe o embarque de animais domésticos.
v
Circulação
de animais de companhia nos transportes
públicos:
Segundo o Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro
e a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro: a deslocação de animais de companhia, em
transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos, em
especial os cães e gatos, sejam
devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção
que não lhes permitam morder ou causar
danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Assim os detentores
de animais de companhia podem deslocar-se com os mesmos nos transportes
públicos.
A
Portaria nº 968/2009 de 26 de Agosto estabelece as regras a que deve obedecer as
deslocações de cães e gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte,
pequenos répteis e peixes de aquário que sejam animais de companhia em
transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos
ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde
que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores.
Os animais de companhia referidos anteriormente
podem deslocar-se em transportes públicos desde que:
- Se encontrem em adequado estado de saúde e higiene, sem que apresentem sinais
evidentes de doença contagiosa ou parasitária.
-
Sejam transportados em contentores
limpos e em bom estado de conservação. Por exemplo os gatos e cães pequenos
têm de ir dentro duma caixa transportadora.
Sempre que o
transportador, durante o transporte verifique que não estão a ser cumpridos os
requisitos anteriores, pode impedir, ao animal e ao seu detentor, a continuação
do transporte.
Os animais
perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes
públicos.
Os animais
de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Nos períodos
de maior afluência, as empresas transportadoras podem recusar o transporte dos
animais. Estes períodos deverão ser publicitados pelas empresas
transportadoras.
Quanto aos táxis o cão /gato só pode viajar com a
autorização do motorista.
Nos hospitais e centros de saúde os animais de
companhia não estão autorizados a entrar por razões de saúde e segurança.
Os cães de auxílio a pessoas deficientes e os
cães-guia constituem uma excepção às regras anteriormente citadas, estando
autorizados a acompanhar sempre o seu dono.
Artigo escrito por Sandra Oliveira – médica veterinária (CP
4910)
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