quinta-feira, 29 de novembro de 2012

SAIBA O QUE SÃO E QUAIS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS ACERCA DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS


SAIBA O QUE SÃO E QUAIS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS ACERCA DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS


Em Portugal, à semelhança de outros países, há legislação específica acerca da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos. Por isso, antes de se decidir pela obtenção de um exemplar de uma raça classificada como “potencialmente perigosa” é muito importante ter conhecimento da legislação específica existente. Esta legislação pode ser facilmente consultada na internet, no site da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV): http://www.dgv.min-agricultura.pt/.



  •   DEFINIÇÕES

(Segundo o decreto-lei nº 315/2009)

- Detentor: qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

- Animal perigoso define-se como qualquer animal que se encontra numa das seguintes condições:

·         Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
·         Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
·         Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, como tendo um carácter e comportamento agressivos;
·         Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento  agressivo.

- Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandibula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou  outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria (Portaria nº 422/2004) bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a alguma das raças definidas.

- Raças de cães potencialmente perigosas:



  • CONDIÇÕES LEGAIS PARA POSSE

A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, obriga a uma licença, sujeita a renovações anuais, emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade.
Para a obtenção de licença de detenção, o detentor tem de ter mais de 18 anos e deve entregar na junta de freguesia os seguintes documentos:
               - Boletim sanitário que comprove que o cão tem a vacina anti-rábica válida;
               - Comprovativo de identificação electrónica (vulgo microchip) colocado por médico veterinário;
            - Termo de responsabilidade, onde o detentor declara o historial de agressividade do animal em causa, as medidas de segurança implementadas no alojamento e o tipo de condições do alojamento do animal;
               - Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para o animal;
               - Cópia do registo criminal do detentor
               - Na ausência de LOP, certificado de esterilização passado pelo veterinário.


  • CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO

É obrigatório adoptar medidas de segurança reforçadas nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução, para evitar a fuga dos animais e acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Deve possuir uma vedação feita com material resistente com um mínimo de 2 metros de altura e um espaçamento inferior a 5 cm entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros. A vedação é para separar o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas.

O detentor fica obrigado também à afixação, em local bem visível e legível no exterior do local do alojamento do animal e da residência do detentor, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

ØCONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO

Os cães não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por pessoa maior de 16 anos, usar açaime e estar devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.
O detentor deve fazer-se acompanhar da licença de detenção, sempre que se desloca com o animal.
O detentor fica obrigado ao dever de especial vigilância, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Caso os cães circulem sozinhos, fora do controlo e guarda de um detentor, podem ser recolhidos ao canil municipal.


  • SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso é obrigado a contratar um seguro de responsabilidade civil, com um capital mínimo de 50.000 euros, destinado a cobrir os danos causados pelo animal. Existem no mercado diversos seguros para responder a este imperativo legal.


  •  OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO (Despacho nº 10819 de 04/08),

É proibida a reprodução ou a criação de quaisquer cães das raças “potencialmente perigosas” incluindo os resultantes de cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido (LOP e outros), devendo ser esterilizados entre os 4 e os 6 meses de idade.
Os cães das raças potencialmente perigosas que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de 4 meses, tem de ser obrigatoriamente esterilizados. Os detentores dispõem de um prazo máximo de 4 meses após entrada em território nacional, para proceder à esterilização aos animais que tenham mais de 4 meses de idade.
O detentor fica obrigado a apresentar declaração passado por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização ter sido efectuada, na junta de freguesia da área da sua residência.
Os cães com LOP podem reproduzir-se ou criar.


Ø  ENTRADA DE CÃES EM TERRITÓRIO NACIONAL

·         Entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca de cães potencialmente perigosos, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, pode ser proibida ou condicionada.

- Não inscritos em Livro de Origens: Proibida.
- Inscrito em Livro de Origens oficialmente reconhecido: Permitida apenas para fins de reprodução por um criador devidamente licenciado pela DGAV e após passada uma autorização prévia pela DGAV ou de entidade com capacidade reconhecida para tal.
Na entrada deve-se fazer acompanhar dos comprovativos da inscrição em Livro de origens oficialmente reconhecido e da indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de reprodução.

·        A entrada de cães sem qualquer fim comercial (não usado para reprodução), por exemplo os que vem de férias em companhia dos seus detentores, é permitida a sua entrada enquanto companhia dos legítimos detentores, com ou sem livro de Origens.

       - Quando a permanência em território nacional é de duração inferior a 4 meses: o detentor deve apresentar à entrada em território nacional o comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabilidade (modelo divulgado no site da DGVA).

       - Quando a permanência em território nacional é por um período igual ou superior a 4 meses: o detentor deve apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra para este proceder ao registo do animal no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e posteriormente ir à junta de freguesia realizar o registo e a licença, tal e qual como acontece com os cães nacionais.
       Além disso, se o cão não tiver registo em Livro de Origens tem de ser esterilizado.

NOTA: Em Portugal, a raça “American Pitt Bull” não é oficialmente reconhecida, sendo considerada um cruzamento de raça potencialmente perigosa, logo mesmo que detenha de livro de Origens americano, é obrigatório proceder à sua esterilização.



  •   CRIAÇÃO E REPRODUÇÃO

A criação ou reprodução de cães de raças “potencialmente perigosas” está abrangida por legislação específica, devendo o criador ser detentor de licença de funcionamento emitida pela DGV. Na ausência deste licenciamento a criador não está autorizado a criar e, por isso, não pode fazer o registo dos cachorros no livro de Origens Português (vulgo LOP). A existência deste licenciamento por parte do criador não garante, por si, a qualidade dos cachorros, pelo que os compradores devem ter especial atenção a este facto aquando da escolha do criador.
Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respectivos clubes da raça.
Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução e devem ser esterilizados.



  •  TREINO

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
     O treino só pode ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros. Além disso, só pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
    No entanto, apesar da legislação actual prever a obrigatoriedade de treino de cães das denominadas raças “ potencialmente perigosas” por “treinadores certificados”, esta certificação ainda não está regulamentada, logo, essa obrigatoriedade não tem aplicação prática.



O incumprimento das normas relativas à detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos constitui uma contra-ordenação punível com coima a partir de 500 euros.

 




Em caso de dúvida, consulte a legislação relativa ao assunto
Decreto-Lei nº 315/2009,
 Despacho nº 10819/2008 
Portaria nº 422/2004


Artigo elaborado por:
Sandra Oliveira - Médica Veterinária (Clínica Veterinária de Mangualde)